Tuesday, December 06, 2005

Direitos de Autor...


Toda e qualquer criação intelectual (literária, cientifica, e/ou artística) esta sobre a protecção da Lei, no que respeita aos direitos do seu criador.É considerada obra publicada, toda aquela que é trazida ao conhecimento do público e reproduzida com o consentimento do seu criador, independentemente da metodologia utilizada para o efeito e sem alterar a natureza da obra em questão.Os direitos do autor dividem-se em direitos de carácter patrimonial ( “ o autor tem direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utiliza-la, ou autorizar a sua fruição por terceiros, total ou parcialmente” ) e direitos morais (direitos de natureza pessoal que permite ao autor gozar dos direitos morais, para toda sua vida, da sua obra, como por exemplo reivindicar a paternidade desta).Aquando de uma edição, existe um contrato, através do qual o autor concede ao editor a autorização de comercializar a obra.Este contrato tem de ser escrito, caso contrário, este não é válido aos olhos da Lei. Estipula a percentagem de rendimentos, correspondente a cada uma das partes envolvidas, o número de exemplares produzidos, tal como o número de edições a publicar.Claro está, que é importante não esquecer os deveres e direitos de ambos, por exemplo, o autor tem a obrigação de proporcionar ao editor “os meios necessários para a concretização do contrato, a saber: entregar, nos prazos estabelecidos, o original da obra objecto de edição em condições que permitam a reprodução. Por sua vez a principal obrigação do editor basicamente a de “pagar” ao autor, ou seja, “consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução das obras nas condições estipuladas, zelar pela respectiva promoção e colocação no mercado”. Caso não cumpra, terá de indemnizar o autor pelos eventuais danos e perdas causadas.É importante salientar que no mundo da edição, a Lei protege também, os editores propriamente ditos, no entanto, os direitos do autor vigoram, acima de tudo.Os autores se assim o entenderem, podem impedir a comercialização da sua obra, pois este, independentemente do que aconteça, tem sempre direito sobre a sua obra. É estritamente proibido adulterar ou alterar a obra, total ou parcialmente, sem o consentimento prévio do autor. Da mesma forma que o autor após conceder os direitos de edição a determinado editor, não pode concede-los a outro editor.Por tudo o que foi dito, podemos concluir que criar obras, desde que não sejam plágios e que sejam distintas, à partida é sempre vantajoso para o autor.Podemos então encarar o “ Código dos Direitos de Autor” como um incentivo à produção de novas obras.

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